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22 de janeiro de 2021

Caros Pais, Foi definido, no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, “que seria identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ens...

Caros Pais,

Foi definido, no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, “que seria identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino que permitisse o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das Forças Armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como de outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na medida em que estes trabalhadores possam ser mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade pública.”

Neste sentido, a nossa instituição foi sinalizada como “escola de acolhimento” para crianças cujos pais se encontrem nesta situação e não disponham de soluções alternativas.

A admissão das crianças será feita mediante apresentação de uma declaração da entidade trabalhadora, onde conste o horário de trabalho do encarregado de educação bem como o serviço essencial prestado, para que possa posteriormente ser remetido para a segurança social, entidade que regulamentará o funcionamento da “escola de acolhimento”.

Segundo a Portaria n.º 82/2020 de 29 de março,

“1 - Podem ser acolhidos nos estabelecimentos de ensino referidos no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais referidos no artigo anterior cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais, determinada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

2 - O regime estabelecido no número anterior aplica-se durante os períodos de interrupção letiva.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que:

a) O agregado familiar seja constituído apenas por profissionais referidos no artigo anterior e todos tenham sido mobilizados para o serviço ou prontidão; ou

b) O agregado familiar integre um dos profissionais referidos no artigo anterior que tenha sido mobilizado para o serviço ou prontidão e, apenas este, possa prestar assistência.

Mais informamos que, nos termos do art. 31.º-A do Decreto n.º 3-C/2021, a definição de trabalhadores essenciais abrange, para além de outros eventualmente considerados em leis avulsas: a) Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas; b) Trabalhadores dos serviços públicos essenciais; c) Trabalhadores de instituições, equipamentos sociais ou de entidades que desenvolvam respostas de carácter residencial de apoio social e de saúde às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, às crianças e jovens em perigo e às vítimas de violência doméstica; d) Trabalhadores de serviços de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como de outros serviços essenciais.



Atenciosamente